Prezado Cliente,
Com a liberação do Portal de Consulta do eSocial, a Questor Sistemas, por ser participante do GT-Piloto e por solicitação do comitê gestor do eSocial, vêm realizando através de sua equipe técnica e apoio de alguns clientes, vários testes no ambiente de produção vinculado ao portal.
Durante estes testes nos chamou atenção a forma como é demonstrado visualmente os dados relacionados a Duração do Contrato de Trabalho para colaboradores contratados em período de experiência.
No portal, mesmo com o período de experiência já expirado, a demonstração do campo: “TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO”, Continua sendo demonstrado como:
2 – PRAZO DETERMINADO (INCLUSIVE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA).
Contudo a informação da data do término também é demonstrada, consequentemente entende-se que o contrato por não ter um evento S-2299 torna-se tipo de contrato de trabalho:
1 – INDETERMINADO.
Para validar este procedimento e orientar nossos clientes da melhor forma possível, questionamos o Comitê Gestor sobre o correto procedimento e hoje obtivemos a resposta:
Resposta Comitê Gestor eSocial ente participe Ministério do Trabalho:
“A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.
Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como “contrato por prazo indeterminado”, se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.”
Sendo assim nosso posicionamento é que um envio do evento S-2206 para realizar esta alteração de Determinado para Indeterminado, conforme repassado pelo Ministério do Trabalho, é desnecessário.
Vimos também, tranquilizar nossos clientes quanto ao procedimento, o mesmo está embasado em legislação, e é de conhecimento do eSocial e dos entes participantes.
Atenciosamente,
Equipe Questor Sistemas