Redução de benefícios fiscais federais: do que trata a LC 224/2025 e quais os impactos na rotina contábil

Pessoa trabalhando com papéis, laptop, caneta e calculadora em ambiente de escritório, representando trabalho e organização.

Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.

O que são benefícios fiscais federais?

Hoje, entende-se por “benefícios fiscais” os mecanismos previstos em lei que reduzem, diferem ou eliminam total ou parcialmente a carga tributária de determinados contribuintes ou setores econômicos

Esses benefícios podem assumir a forma de isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo, crédito presumido ou regimes diferenciados de apuração.

Mudanças com a LC 224/2025

Em termos objetivos, a nova norma estabelece limites, critérios de avaliação e metas para concessão de benefícios fiscais federais, ao mesmo tempo em que determina a redução linear de diversos incentivos tributários já existentes.

É importante destacar que não se trata da criação de novos tributos, mas da redução de benefícios anteriormente concedidos, o que resulta, na prática, em recomposição parcial da carga tributária federal.

Em quais tributos a redução de benefícios se aplica?

A redução atinge benefícios relacionados, entre outros, aos seguintes tributos:

  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e PIS-Importação;
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Cofins-Importação;
  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • Imposto de Importação;
  • Contribuição previdenciária patronal .

Alguns benefícios passam a sofrer redução ou majoração parcial, conforme critérios específicos previstos no texto legal, sendo eles: 

  • Isenção ou alíquota zero;
  • Alíquotas reduzidas;
  • Redução de base de cálculo;
  • Créditos presumidos ou fictícios;
  • Regimes com base de cálculo presumida, como o Lucro Presumido .

O que muda no PIS e na Cofins com a LC 224/2025?

Para o PIS/Pasep e para a Cofins, a Lei Complementar nº 224/2025 determina a aplicação de uma redução linear dos benefícios fiscais, com recomposição parcial da carga tributária.

Para isso, passa a ser utilizado o chamado sistema padrão de tributação, que corresponde às alíquotas integrais das contribuições e funciona como base de referência para os cálculos.

Considera-se:

Regime cumulativo:

  • 0,65% para o PIS/Pasep;
  • 3% para a Cofins;

Regime não cumulativo:

  • 1,65% para o PIS/Pasep;
  • 7,6% para a Cofins.

Essas alíquotas servem como parâmetro para a recomposição parcial da carga tributária nos casos de isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Como ocorre a redução dos benefícios?

A redução prevista não ocorre de forma uniforme para todos os tipos de incentivo. A regra varia conforme a natureza do benefício concedido.

  • Nos casos de isenção ou alíquota zero, a desoneração deixa de ser integral. A operação passa a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo.
  • Quando o benefício consiste em alíquota reduzida, o novo cálculo considera 90% da alíquota favorecida somada a 10% da alíquota padrão.
  • Já nas hipóteses de redução de base de cálculo, permanece apenas 90% da dedução anteriormente permitida.
  • Para créditos financeiros ou tributários, o aproveitamento também sofre limitação: o contribuinte poderá utilizar apenas 90% do valor originalmente previsto.

A norma ainda esclarece que a aplicação dessa nova sistemática não cria direito a créditos que já eram vedados nos casos de isenção ou alíquota zero.

O resultado é uma recomposição parcial da carga tributária, com redução proporcional dos benefícios que até então eram aplicados de forma integral.

Quando as novas regras passam a valer?

As alterações previstas na LC 224/2025 relativas ao PIS/Pasep e à Cofins entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da lei, ou seja, a partir de 1º de abril de 2026.

A partir dessa data, operações que hoje contam com isenção, alíquota zero, alíquota reduzida ou crédito presumido deixam de aplicar o benefício de forma integral e passam a seguir a nova sistemática de redução linear prevista na norma.

PAT também teve redução no incentivo fiscal

O incentivo fiscal do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) também passa a sofrer limitação.

No programa, o benefício consiste na possibilidade de dedução do valor incentivado no cálculo do IRPJ, aplicável exclusivamente às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real.

Com a nova sistemática, benefícios que reduzem o tributo devido passam a ter limitação de 10%.

Desde 1º de janeiro de 2026, o cálculo passou a considerar:

  • 90% do limite legal de dedução;
  • 90% do valor da despesa incentivada;

Aplica-se, então, o menor valor apurado entre esses dois parâmetros.

Assim, o incentivo deixa de ser aproveitado em sua integralidade, o que exige revisão dos cálculos na apuração do Lucro Real.

Em atendimento à LC 224/2025, a apuração da ECF foi ajustada para refletir automaticamente essa limitação.

Lucro Presumido: mudança atinge IRPJ e CSLL

No regime do Lucro Presumido, a principal alteração recai sobre o cálculo do IRPJ e da CSLL.

A partir da nova regra, os percentuais de presunção passam a sofrer acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

O regime em si permanece inalterado. O que muda é a forma de calcular a base presumida quando o limite anual é ultrapassado, o que aumenta proporcionalmente a base de apuração sobre o valor excedente.

Como funciona a nova regra no Lucro Presumido

O limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser proporcionalizado conforme o período de apuração. No caso de empresas que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente, o teto corresponde a R$ 1.250.000,00 por trimestre.

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção não se aplica automaticamente a toda a receita do período. Ele incide apenas sobre a parcela que ultrapassar o limite proporcional.

Além disso, quando a empresa exerce mais de uma atividade, o acréscimo deve ser distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade.

Por exemplo: uma atividade sujeita ao percentual de presunção de 32% passa a ter percentual de 35,2% — resultado do acréscimo de 10%, apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite estabelecido.

Exigência de controle anual acumulado

A nova sistemática exige acompanhamento anual da receita bruta, mesmo para empresas que realizam apuração trimestral.

O limite de R$ 5.000.000,00 deve ser proporcionalizado conforme o período de apuração. Se, em determinado trimestre, a receita ficar abaixo do limite proporcional, o saldo não utilizado pode ser aproveitado nos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário.

Por outro lado, quando houver excedente de receita, a regra determina que eventual saldo de limite disponível seja considerado antes da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Ao final do 4º trimestre, deve ser feita uma revisão com base na receita bruta anual acumulada, podendo haver ajuste na base presumida.

Dessa forma, o cálculo deixa de ser analisado de forma isolada por trimestre e passa a exigir controle anual acumulado.

Quando as mudanças entram em vigor?

No caso do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), as novas regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2026.

Já para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a vigência começa em 1º de abril de 2026.

A diferença nas datas exige atenção no planejamento e na parametrização dos cálculos ao longo do ano.

Como a Questor atende as mudanças da LC 224/2025?

O sistema contábil Questor já contempla as adequações necessárias para refletir a nova sistemática de cálculo prevista na LC 224/2025.

Para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido, o sistema aplica automaticamente a nova lógica de cálculo estabelecida pela legislação, com isso: 

  • Controla automaticamente a receita bruta acumulada ao longo do ano;
  • Acompanha o limite proporcional aplicável a cada trimestre;
  • Registra e utiliza eventuais saldos de limite não utilizados;
  • Aplica a majoração apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite legal;
  • Mantém a segregação entre a base de cálculo normal e a base sujeita à majoração;
  • Realiza automaticamente o ajuste necessário no último trimestre do ano.

Dessa forma, não há necessidade de configuração manual específica para ativar o cálculo.

Em relação ao PIS e à Cofins, as mudanças envolvem principalmente o ajuste das alíquotas aplicáveis e a recomposição parcial da tributação. No sistema:

  • É possível ajustar as alíquotas conforme a nova regra legal;
  • O detalhamento das contribuições reflete corretamente a recomposição parcial da tributação;
  • A apuração considera as limitações de crédito previstas na legislação;
  • A escrituração permanece alinhada às regras vigentes.

Contudo, quando as rotinas automáticas do sistema geram o detalhamento de PIS e Cofins, é importante revisar a configuração padrão dos produtos e das NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) para refletir as novas alíquotas aplicáveis. Esse ajuste garante aderência ao novo critério legal.

Acesse a documentação oficial aqui.

No caso do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o sistema também contempla a nova sistemática de cálculo do incentivo fiscal. 

  • Aplica automaticamente a redução de 10% no cálculo do incentivo;
  • Calcula 90% do limite legal e 90% da despesa incentivada;
  • Utiliza o menor valor entre esses dois parâmetros;
  • Reflete corretamente o valor na Linha 9 do Registro N620 (Lucro Real – Apuração Mensal) e na Linha 8 do Registro N630 (Lucro Real – Apuração Trimestral) da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Dessa forma, garante aderência à legislação vigente e consistência entre o demonstrativo de cálculo e o arquivo transmitido da ECF.

Assim, com essas adequações, a apuração e a escrituração permanecem em conformidade com a LC 224/2025 e suas regulamentações.m conformidade com a LC 224/2025 e suas regulamentações.

Considerações finais

Como vimos, a Lei Complementar nº 224/2025 promove uma redução linear de benefícios fiscais federais, com aplicação escalonada ao longo de 2026.

A norma não extingue regimes como o Lucro Presumido nem elimina incentivos como o PAT, mas reduz seu alcance financeiro e impõe novos controles.

Dessa forma, para o profissional da contabilidade, os principais impactos envolvem:

  • Revisão de parametrizações de sistemas;
  • Reavaliação de planejamento tributário;
  • Monitoramento da receita acumulada no Lucro Presumido;
  • Atualização de cálculos de incentivos no Lucro Real;
  • Atenção às datas de início de vigência diferenciadas por tributo.

Em síntese, a compreensão detalhada da sistemática prevista na LC 224/2025 é fundamental para garantir conformidade fiscal e evitar distorções na apuração tributária ao longo do ano-calendário de 2026.

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