
Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
O que são benefícios fiscais federais?
Hoje, entende-se por “benefícios fiscais” os mecanismos previstos em lei que reduzem, diferem ou eliminam total ou parcialmente a carga tributária de determinados contribuintes ou setores econômicos.
Esses benefícios podem assumir a forma de isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo, crédito presumido ou regimes diferenciados de apuração.
Mudanças com a LC 224/2025
Em termos objetivos, a nova norma estabelece limites, critérios de avaliação e metas para concessão de benefícios fiscais federais, ao mesmo tempo em que determina a redução linear de diversos incentivos tributários já existentes.
É importante destacar que não se trata da criação de novos tributos, mas da redução de benefícios anteriormente concedidos, o que resulta, na prática, em recomposição parcial da carga tributária federal.
Em quais tributos a redução de benefícios se aplica?
A redução atinge benefícios relacionados, entre outros, aos seguintes tributos:
- PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e PIS-Importação;
- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Cofins-Importação;
- IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- Imposto de Importação;
- Contribuição previdenciária patronal .
Alguns benefícios passam a sofrer redução ou majoração parcial, conforme critérios específicos previstos no texto legal, sendo eles:
- Isenção ou alíquota zero;
- Alíquotas reduzidas;
- Redução de base de cálculo;
- Créditos presumidos ou fictícios;
- Regimes com base de cálculo presumida, como o Lucro Presumido .
O que muda no PIS e na Cofins com a LC 224/2025?
Para o PIS/Pasep e para a Cofins, a Lei Complementar nº 224/2025 determina a aplicação de uma redução linear dos benefícios fiscais, com recomposição parcial da carga tributária.
Para isso, passa a ser utilizado o chamado sistema padrão de tributação, que corresponde às alíquotas integrais das contribuições e funciona como base de referência para os cálculos.
Considera-se:
Regime cumulativo:
- 0,65% para o PIS/Pasep;
- 3% para a Cofins;
Regime não cumulativo:
- 1,65% para o PIS/Pasep;
- 7,6% para a Cofins.
Essas alíquotas servem como parâmetro para a recomposição parcial da carga tributária nos casos de isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo ou crédito presumido.
Como ocorre a redução dos benefícios?
A redução prevista não ocorre de forma uniforme para todos os tipos de incentivo. A regra varia conforme a natureza do benefício concedido.
- Nos casos de isenção ou alíquota zero, a desoneração deixa de ser integral. A operação passa a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo.
- Quando o benefício consiste em alíquota reduzida, o novo cálculo considera 90% da alíquota favorecida somada a 10% da alíquota padrão.
- Já nas hipóteses de redução de base de cálculo, permanece apenas 90% da dedução anteriormente permitida.
- Para créditos financeiros ou tributários, o aproveitamento também sofre limitação: o contribuinte poderá utilizar apenas 90% do valor originalmente previsto.
A norma ainda esclarece que a aplicação dessa nova sistemática não cria direito a créditos que já eram vedados nos casos de isenção ou alíquota zero.
O resultado é uma recomposição parcial da carga tributária, com redução proporcional dos benefícios que até então eram aplicados de forma integral.
Quando as novas regras passam a valer?
As alterações previstas na LC 224/2025 relativas ao PIS/Pasep e à Cofins entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da lei, ou seja, a partir de 1º de abril de 2026.
A partir dessa data, operações que hoje contam com isenção, alíquota zero, alíquota reduzida ou crédito presumido deixam de aplicar o benefício de forma integral e passam a seguir a nova sistemática de redução linear prevista na norma.
PAT também teve redução no incentivo fiscal
O incentivo fiscal do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) também passa a sofrer limitação.
No programa, o benefício consiste na possibilidade de dedução do valor incentivado no cálculo do IRPJ, aplicável exclusivamente às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real.
Com a nova sistemática, benefícios que reduzem o tributo devido passam a ter limitação de 10%.
Desde 1º de janeiro de 2026, o cálculo passou a considerar:
- 90% do limite legal de dedução;
- 90% do valor da despesa incentivada;
Aplica-se, então, o menor valor apurado entre esses dois parâmetros.
Assim, o incentivo deixa de ser aproveitado em sua integralidade, o que exige revisão dos cálculos na apuração do Lucro Real.
Em atendimento à LC 224/2025, a apuração da ECF foi ajustada para refletir automaticamente essa limitação.
Lucro Presumido: mudança atinge IRPJ e CSLL
No regime do Lucro Presumido, a principal alteração recai sobre o cálculo do IRPJ e da CSLL.
A partir da nova regra, os percentuais de presunção passam a sofrer acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.
O regime em si permanece inalterado. O que muda é a forma de calcular a base presumida quando o limite anual é ultrapassado, o que aumenta proporcionalmente a base de apuração sobre o valor excedente.
Como funciona a nova regra no Lucro Presumido
O limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser proporcionalizado conforme o período de apuração. No caso de empresas que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente, o teto corresponde a R$ 1.250.000,00 por trimestre.
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção não se aplica automaticamente a toda a receita do período. Ele incide apenas sobre a parcela que ultrapassar o limite proporcional.
Além disso, quando a empresa exerce mais de uma atividade, o acréscimo deve ser distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade.
Por exemplo: uma atividade sujeita ao percentual de presunção de 32% passa a ter percentual de 35,2% — resultado do acréscimo de 10%, apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite estabelecido.
Exigência de controle anual acumulado
A nova sistemática exige acompanhamento anual da receita bruta, mesmo para empresas que realizam apuração trimestral.
O limite de R$ 5.000.000,00 deve ser proporcionalizado conforme o período de apuração. Se, em determinado trimestre, a receita ficar abaixo do limite proporcional, o saldo não utilizado pode ser aproveitado nos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário.
Por outro lado, quando houver excedente de receita, a regra determina que eventual saldo de limite disponível seja considerado antes da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Ao final do 4º trimestre, deve ser feita uma revisão com base na receita bruta anual acumulada, podendo haver ajuste na base presumida.
Dessa forma, o cálculo deixa de ser analisado de forma isolada por trimestre e passa a exigir controle anual acumulado.
Quando as mudanças entram em vigor?
No caso do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), as novas regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2026.
Já para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a vigência começa em 1º de abril de 2026.
A diferença nas datas exige atenção no planejamento e na parametrização dos cálculos ao longo do ano.
Como a Questor atende as mudanças da LC 224/2025?
O sistema contábil Questor já contempla as adequações necessárias para refletir a nova sistemática de cálculo prevista na LC 224/2025.
Para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido, o sistema aplica automaticamente a nova lógica de cálculo estabelecida pela legislação, com isso:
- Controla automaticamente a receita bruta acumulada ao longo do ano;
- Acompanha o limite proporcional aplicável a cada trimestre;
- Registra e utiliza eventuais saldos de limite não utilizados;
- Aplica a majoração apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite legal;
- Mantém a segregação entre a base de cálculo normal e a base sujeita à majoração;
- Realiza automaticamente o ajuste necessário no último trimestre do ano.
Dessa forma, não há necessidade de configuração manual específica para ativar o cálculo.
Em relação ao PIS e à Cofins, as mudanças envolvem principalmente o ajuste das alíquotas aplicáveis e a recomposição parcial da tributação. No sistema:
- É possível ajustar as alíquotas conforme a nova regra legal;
- O detalhamento das contribuições reflete corretamente a recomposição parcial da tributação;
- A apuração considera as limitações de crédito previstas na legislação;
- A escrituração permanece alinhada às regras vigentes.
Contudo, quando as rotinas automáticas do sistema geram o detalhamento de PIS e Cofins, é importante revisar a configuração padrão dos produtos e das NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) para refletir as novas alíquotas aplicáveis. Esse ajuste garante aderência ao novo critério legal.
Acesse a documentação oficial aqui.
No caso do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o sistema também contempla a nova sistemática de cálculo do incentivo fiscal.
- Aplica automaticamente a redução de 10% no cálculo do incentivo;
- Calcula 90% do limite legal e 90% da despesa incentivada;
- Utiliza o menor valor entre esses dois parâmetros;
- Reflete corretamente o valor na Linha 9 do Registro N620 (Lucro Real – Apuração Mensal) e na Linha 8 do Registro N630 (Lucro Real – Apuração Trimestral) da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Dessa forma, garante aderência à legislação vigente e consistência entre o demonstrativo de cálculo e o arquivo transmitido da ECF.
Assim, com essas adequações, a apuração e a escrituração permanecem em conformidade com a LC 224/2025 e suas regulamentações.m conformidade com a LC 224/2025 e suas regulamentações.
Considerações finais
Como vimos, a Lei Complementar nº 224/2025 promove uma redução linear de benefícios fiscais federais, com aplicação escalonada ao longo de 2026.
A norma não extingue regimes como o Lucro Presumido nem elimina incentivos como o PAT, mas reduz seu alcance financeiro e impõe novos controles.
Dessa forma, para o profissional da contabilidade, os principais impactos envolvem:
- Revisão de parametrizações de sistemas;
- Reavaliação de planejamento tributário;
- Monitoramento da receita acumulada no Lucro Presumido;
- Atualização de cálculos de incentivos no Lucro Real;
- Atenção às datas de início de vigência diferenciadas por tributo.
Em síntese, a compreensão detalhada da sistemática prevista na LC 224/2025 é fundamental para garantir conformidade fiscal e evitar distorções na apuração tributária ao longo do ano-calendário de 2026.
