
Com a Reforma Tributária, o sistema atual e o novo modelo passam a coexistir durante o período de transição a partir de 2026. Nesse cenário, surgem dúvidas comuns, como o debate sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Isso ocorre porque, embora os novos tributos passem a integrar o valor das operações, o ICMS permanece vigente até a conclusão da transição, em dezembro de 2032.
A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, ou seja, ao preço total cobrado do adquirente, incluindo tributos, frete, seguro e demais encargos.
Historicamente, tributos como PIS, Cofins e o próprio ICMS sempre integraram essa base, por fazerem parte do valor da operação. Mas, com a Reforma, o IBS e a CBS passam a substituir gradualmente esses tributos. Assim, como também integram o valor da operação, é possível inferir que, até 2032, possam compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS. No entanto, ainda não há vedação legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 propõe a exclusão dessa incidência, mas seus efeitos dependem de conversão em Lei Complementar.
Como fica a situação em 2026?
Seguindo a lógica apresentada, não haverá acréscimo do valor do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS no ano de 2026.
Isso ocorre independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos, pois:
- os valores de IBS e CBS não representam custo efetivo repassado ao cliente nesse período; e
- o PIS e a Cofins continuarão sendo incluídos na base de cálculo do ICMS por sua alíquota integral.
Posicionamentos dos Estados sobre o tema
Alguns Estados já se manifestaram formalmente sobre a aplicação das regras em 2026:
São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta a consulta realizada em novembro de 2025, informou que IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.
Segundo o entendimento, esses tributos não terão recolhimento para os contribuintes que entregarem corretamente as obrigações acessórias. Caso haja pagamento, os valores poderão ser compensados com PIS e Cofins.
Distrito Federal
A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal esclareceu que, em relação ao ano de 2026, o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Santa Catarina
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina informou que IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS em 2026, ano em que entram em vigor as chamadas alíquotas-teste, fixadas em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
Pernambuco
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco também se posicionou no mesmo sentido, esclarecendo que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, reconhecendo o caráter meramente indicativo desses valores no próximo ano.
Legislação e atos aplicáveis
- Lei Complementar 87 de 1996, Artigo 13;
- Lei Complementar 214/2025, Artigo 12, § 2º, inciso V e Artigo 348;
- São Paulo – CONSULTA TRIBUTÁRIA 32303/2025;
- Distrito Federal – Solução de Consulta nº 23/2025;
- Santa Catarina – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 29 / 2025;
- Projeto de Lei Complementar 16/2025.
Ou seja, diante do cenário normativo atual e dos posicionamentos já manifestados por Estados, a tendência para 2026 é que o IBS e a CBS não integrem a base de cálculo do ICMS.
Ainda assim, o tema deve continuar sendo acompanhado de perto, já que ajustes legislativos e regulamentares podem ocorrer ao longo do período de transição. O acompanhamento atento da legislação e dos atos estaduais será essencial para garantir segurança na apuração e evitar interpretações divergentes.
Em novembro, a Questor lançou o Simulador da Reforma Tributária, integrado ao motor fiscal do Serpro, para ajudar escritórios e empresas na preparação da transição. Assista a live abaixo para conhecer!
