Base de cálculo do ICMS: o IBS e a CBS devem ser incluídos?

Com a Reforma Tributária, o sistema atual e o novo modelo passam a coexistir durante o período de transição a partir de 2026. Nesse cenário, surgem dúvidas comuns, como o debate sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. 

Isso ocorre porque, embora os novos tributos passem a integrar o valor das operações, o ICMS permanece vigente até a conclusão da transição, em dezembro de 2032.

A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, ou seja, ao preço total cobrado do adquirente, incluindo tributos, frete, seguro e demais encargos. 

Historicamente, tributos como PIS, Cofins e o próprio ICMS sempre integraram essa base, por fazerem parte do valor da operação. Mas, com a Reforma, o IBS e a CBS passam a substituir gradualmente esses tributos. Assim, como também integram o valor da operação, é possível inferir que, até 2032, possam compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição.

Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS. No entanto, ainda não há vedação legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.