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Início » Base de cálculo do ICMS: o IBS e a CBS devem ser incluídos?

Base de cálculo do ICMS: o IBS e a CBS devem ser incluídos?

Por Redação Questor / 7 de outubro de 2026

Com a Reforma Tributária, o sistema atual e o novo modelo passam a coexistir durante o período de transição a partir de 2026.

Nesse cenário, surgem dúvidas comuns, como o debate sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. 

Isso ocorre porque, embora os novos tributos passem a integrar o valor das operações, o ICMS permanece vigente até a conclusão da transição, em dezembro de 2032.

A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, ou seja, ao preço total cobrado do adquirente, incluindo tributos, frete, seguro e demais encargos. 

Historicamente, tributos como PIS, Cofins e o próprio ICMS sempre integraram essa base, por fazerem parte do valor da operação. Mas, com a Reforma, o IBS e a CBS passam a substituir gradualmente esses tributos. Assim, como também integram o valor da operação, é possível inferir que, até 2032, possam compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição.

Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS. No entanto, ainda não há vedação legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. 

Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 propõe a exclusão dessa incidência, mas seus efeitos dependem de conversão em Lei Complementar.

Como fica a situação em 2026?

Seguindo a lógica apresentada, não haverá acréscimo do valor do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS no ano de 2026.

Isso ocorre independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos, pois:

  • os valores de IBS e CBS não representam custo efetivo repassado ao cliente nesse período; e
  • o PIS e a Cofins continuarão sendo incluídos na base de cálculo do ICMS por sua alíquota integral.

Posicionamentos dos Estados sobre o tema

Alguns Estados se manifestaram formalmente sobre a aplicação das regras em 2026 e novas manifestações publicadas já trazem entendimentos para 2027 em diante.

São Paulo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta a consulta realizada em novembro de 2025, informou que IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.

Segundo o entendimento, esses tributos não terão recolhimento para os contribuintes que entregarem corretamente as obrigações acessórias. Caso haja pagamento, os valores poderão ser compensados com PIS e Cofins.

Para 2027 em diante, novas manifestações indicam que IBS e CBS efetivamente exigíveis passam a integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.

Distrito Federal

A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal esclareceu que, em relação ao ano de 2026, o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS.

Para 2027 em diante, o entendimento é pela inclusão a partir da efetiva exigibilidade dos novos tributos.

Santa Catarina

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina informou que IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS em 2026, ano em que entram em vigor as chamadas alíquotas-teste, fixadas em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

Para 2027 em diante, não foi localizada posição expressa do Estado até o momento.

Pernambuco

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco também se posicionou no mesmo sentido, esclarecendo que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, reconhecendo o caráter meramente indicativo desses valores no próximo ano.

Para os períodos seguintes, o entendimento é pela inclusão quando houver cobrança efetiva do IBS e da CBS.

Alagoas

A Secretaria da Fazenda de Alagoas também se manifestou pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.

A partir de 2027, o entendimento é pela inclusão quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis.

Espírito Santo

No Espírito Santo, o entendimento também é pela não inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS em 2026.

Para 2027 em diante, ainda não foi localizada posição expressa.

Minas Gerais

Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestou pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.

Para 2027 em diante, o entendimento é de que os valores de IBS e CBS efetivamente exigíveis passam a integrar o valor da operação.

Paraná

No Paraná, o entendimento para 2026 também é pela não inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.

A partir de 2027, a orientação é pela inclusão dos novos tributos quando forem efetivamente exigíveis.

Piauí

No Piauí, também foi publicada manifestação pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.

Para 2027 em diante, não foi localizada posição expressa até o momento.

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, não foi localizada conclusão específica para o tratamento em 2026.

Para 2027 em diante, porém, há posicionamento pela inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

E os demais Estados?

Até o momento, não foram localizadas manifestações específicas sobre o tema para Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

Nesses casos, não é possível presumir que o entendimento adotado por outra Unidade da Federação será aplicado da mesma forma.

Legislação e atos aplicáveis

  • Lei Complementar 87 de 1996, Artigo 13;
  • Lei Complementar 214/2025, Artigo 12, § 2º, inciso V e Artigo 348;
  • Alagoas – IN SEF 90/2025;
  • Distrito Federal – SC COTRI 23/2025 e Aviso SUREC 1/2026;
  • Espírito Santo – Parecer 939/2025;
  • Minas Gerais – Consulta de Contribuinte 20/2026;
  • Paraná – Consulta 48/2026 e FAQ oficial;
  • Pernambuco – RC 39/2025 e RC 10/2026;
  • Piauí – Comunicado SEFAZ 2/2025;
  • Rio de Janeiro – Consulta 020/2026;
  • Santa Catarina – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 29/2025;
  • São Paulo – Consultas Tributárias 32303/2025, 32931/2025 e 33083/2026;
  • Projeto de Lei Complementar 16/2025.

Ou seja, diante do cenário normativo atual e dos posicionamentos já manifestados por Estados, a tendência para 2026 é que o IBS e a CBS não integrem a base de cálculo do ICMS.

Para 2027 em diante, alguns Estados já indicam que os novos tributos passarão a compor a base do ICMS quando forem efetivamente exigíveis. Em outros, ainda não há posicionamento expresso sobre o período.

Ainda assim, o tema deve continuar sendo acompanhado de perto, já que ajustes legislativos e regulamentares podem ocorrer ao longo do período de transição. O acompanhamento atento da legislação e dos atos estaduais será essencial para garantir segurança na apuração e evitar interpretações divergentes.

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Conteúdo publicado originalmente em 17 de dezembro de 2025 e atualizado em 07 de outubro de 2026.

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