
Com a Reforma Tributária, o sistema atual e o novo modelo passam a coexistir durante o período de transição a partir de 2026.
Nesse cenário, surgem dúvidas comuns, como o debate sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Isso ocorre porque, embora os novos tributos passem a integrar o valor das operações, o ICMS permanece vigente até a conclusão da transição, em dezembro de 2032.
A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, ou seja, ao preço total cobrado do adquirente, incluindo tributos, frete, seguro e demais encargos.
Historicamente, tributos como PIS, Cofins e o próprio ICMS sempre integraram essa base, por fazerem parte do valor da operação. Mas, com a Reforma, o IBS e a CBS passam a substituir gradualmente esses tributos. Assim, como também integram o valor da operação, é possível inferir que, até 2032, possam compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS. No entanto, ainda não há vedação legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 propõe a exclusão dessa incidência, mas seus efeitos dependem de conversão em Lei Complementar.
Como fica a situação em 2026?
Seguindo a lógica apresentada, não haverá acréscimo do valor do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS no ano de 2026.
Isso ocorre independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos, pois:
- os valores de IBS e CBS não representam custo efetivo repassado ao cliente nesse período; e
- o PIS e a Cofins continuarão sendo incluídos na base de cálculo do ICMS por sua alíquota integral.
Posicionamentos dos Estados sobre o tema
Alguns Estados se manifestaram formalmente sobre a aplicação das regras em 2026 e novas manifestações publicadas já trazem entendimentos para 2027 em diante.
São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta a consulta realizada em novembro de 2025, informou que IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.
Segundo o entendimento, esses tributos não terão recolhimento para os contribuintes que entregarem corretamente as obrigações acessórias. Caso haja pagamento, os valores poderão ser compensados com PIS e Cofins.
Para 2027 em diante, novas manifestações indicam que IBS e CBS efetivamente exigíveis passam a integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Distrito Federal
A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal esclareceu que, em relação ao ano de 2026, o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Para 2027 em diante, o entendimento é pela inclusão a partir da efetiva exigibilidade dos novos tributos.
Santa Catarina
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina informou que IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS em 2026, ano em que entram em vigor as chamadas alíquotas-teste, fixadas em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
Para 2027 em diante, não foi localizada posição expressa do Estado até o momento.
Pernambuco
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco também se posicionou no mesmo sentido, esclarecendo que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, reconhecendo o caráter meramente indicativo desses valores no próximo ano.
Para os períodos seguintes, o entendimento é pela inclusão quando houver cobrança efetiva do IBS e da CBS.
Alagoas
A Secretaria da Fazenda de Alagoas também se manifestou pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.
A partir de 2027, o entendimento é pela inclusão quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis.
Espírito Santo
No Espírito Santo, o entendimento também é pela não inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS em 2026.
Para 2027 em diante, ainda não foi localizada posição expressa.
Minas Gerais
Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestou pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.
Para 2027 em diante, o entendimento é de que os valores de IBS e CBS efetivamente exigíveis passam a integrar o valor da operação.
Paraná
No Paraná, o entendimento para 2026 também é pela não inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
A partir de 2027, a orientação é pela inclusão dos novos tributos quando forem efetivamente exigíveis.
Piauí
No Piauí, também foi publicada manifestação pela não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.
Para 2027 em diante, não foi localizada posição expressa até o momento.
Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro, não foi localizada conclusão específica para o tratamento em 2026.
Para 2027 em diante, porém, há posicionamento pela inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
E os demais Estados?
Até o momento, não foram localizadas manifestações específicas sobre o tema para Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Nesses casos, não é possível presumir que o entendimento adotado por outra Unidade da Federação será aplicado da mesma forma.
Legislação e atos aplicáveis
- Lei Complementar 87 de 1996, Artigo 13;
- Lei Complementar 214/2025, Artigo 12, § 2º, inciso V e Artigo 348;
- Alagoas – IN SEF 90/2025;
- Distrito Federal – SC COTRI 23/2025 e Aviso SUREC 1/2026;
- Espírito Santo – Parecer 939/2025;
- Minas Gerais – Consulta de Contribuinte 20/2026;
- Paraná – Consulta 48/2026 e FAQ oficial;
- Pernambuco – RC 39/2025 e RC 10/2026;
- Piauí – Comunicado SEFAZ 2/2025;
- Rio de Janeiro – Consulta 020/2026;
- Santa Catarina – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 29/2025;
- São Paulo – Consultas Tributárias 32303/2025, 32931/2025 e 33083/2026;
- Projeto de Lei Complementar 16/2025.
Ou seja, diante do cenário normativo atual e dos posicionamentos já manifestados por Estados, a tendência para 2026 é que o IBS e a CBS não integrem a base de cálculo do ICMS.
Para 2027 em diante, alguns Estados já indicam que os novos tributos passarão a compor a base do ICMS quando forem efetivamente exigíveis. Em outros, ainda não há posicionamento expresso sobre o período.
Ainda assim, o tema deve continuar sendo acompanhado de perto, já que ajustes legislativos e regulamentares podem ocorrer ao longo do período de transição. O acompanhamento atento da legislação e dos atos estaduais será essencial para garantir segurança na apuração e evitar interpretações divergentes.
Confira mais conteúdos produzidos sobre Reforma Tributária.

Conteúdo publicado originalmente em 17 de dezembro de 2025 e atualizado em 07 de outubro de 2026.
Pingback: Reforma Tributária para distribuidoras: impactos e como se preparar - Blog - Questor