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Na última sexta-feira (6), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos dos decretos presidenciais na parte que reduziam as alíquotas do IPI sobre produtos de todo o país e que também são fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na decisão, ele afirmou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos anteriores reduzia drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial. Ele ainda lembrou que este é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus.
A região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º. A vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ministro afirma que as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.
A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.
